Na Reforma do Código Penal, Privilégio para o Aborto
No artigo 5o. da Constituição Federal está estabelecido a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza e expressamente garante a inviolabilidade da vida humana. No inciso III destaca-se, ainda, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
A quem particularmente interessaria esta proteção da vida senão ao nascituro?
O artigo 5o. da Constituição Federal é Cláusula Pétrea! Garante, enfatizo, direitos inalienáveis, portanto, indisponíveis para qualquer manipulação ou interpretação diversa daquela que o Constituinte de maneira clara e objetiva apontou!
É assustador assistir que pessoas com uma longa carreira na área nobre do Direito, num momento especialíssimo como este da reforma do Código Penal, deixarem de ratificar o princípio da defesa da vida, de forma mais ampla e segura, para se transformarem em alquimistas do direito misturando e confundindo conceitos filosóficos e morais, posicionando-se acima do ordenamento constitucional do país e desconhecendo deliberadamente a dignidade da pessoa humana como inalienável.
Como pode um conjunto de juristas produzir uma reforma do Código Penal como esta que propõe reduzir a pena de traficante de drogas, quando réu primário, mas permite e libera atentados contra a vida do inocente sem defesa no ventre materno?
É uma aberração e uma arrogância desmedida!
A ciência afirma que a vida começa na concepção, portanto, não se pode estabelecer qualquer variação de tempo posterior a esta definida que não se choque e desqualifique com a natureza e condição de pessoa conforme o próprio artigo 5o. da Constituição Federal.
Senhores juristas, no ventre materno o que há é uma pessoa, uma vida humana e não uma coisa. Aborto é crime!
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