Por que não responsabilizar criminalmente?

A tragédia da Região Serrana do Rio merece uma atenção sincera também do ponto de vista das interpelações e ações judiciais. Eram previsíveis as catástrofes ocorridas e, portanto, a inação se reveste de caráter doloso por parte das autoridades. Exemplo claro de medida semelhante são as autuações no caso de se dirigir veículos após beber. Isto é considerado dolo eventual. Os governantes e outras autoridades, de maneira semelhante, correram o risco de produzir os efeitos que hoje tristemente assistimos.

Acompanhamos há pelo menos dois anos o sofrimento da população mais pobre e indefesa que, em tese, deveria estar mais assistida e protegida pelo Poder Público. A população mais indefesa, objeto das ditas políticas socais, na verdade, virou vítima da insensibilidade e da corrupção dos governantes. Digo isto pela simples constatação de que dois prefeitos (Teresópolis e Nova Friburgo) foram impedidos por suas Câmaras Legislativas de continuarem a dirigir seus municípios e de terminarem seus mandatos.

Foram cassados!

O curioso, contudo, é que não se falam em ações penais por omissão, dolo eventual, improbidade administrativa ou outra tipificação de ordem criminal.

O processo de reconstrução da Região Serrana do Rio está eivado de desvios de verbas e utilização inadequada, para dizer o mínimo, de recursos públicos.

É importante perguntar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o que foi feito do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Região Serrana. Sobre os ombros dos deputados estaduais também pesam os escombros provocados pelos deslizamentos que mataram mais de mil pessoas e deixaram ao desabrigo outras tantas famílias.

Certamente, a simples constatação da insensibilidade dos governantes e de outras autoridades do Poder Legislativo não parecer levar a qualquer juízo de mérito penal, mas o juízo político de impedimento destas autoridades deveria estar na ordem do dia por parte da população.


Texto do Programa Opinião Católica do dia 28 de maio de 2013.

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